Ação ordinária - Contribuição previdenciária patronal (rat/sat e contribuições a terceiros) - Empregados celetistas - Aviso prévio indenizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000688-83.2009.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (RAT/SAT E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS) - EMPREGADOS CELETISTAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - APELAÇÃO DA FN E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS, EM PARTE - AGRAVO RETIDO DE QUE NÃO SE CONHECE. 1. Obrigatória a remessa oficial (art. 475, I, do CPC), que tenho por interposta, da sentença contrária a ente público. 2. Não se conhece do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, §1º). 3. A contribuição previdenciária sobre o 13º e as férias proporcionais ao aviso prévio indenizado, conforme deferido em sentença, não constam do pedido inicial e devem ser decotadas sob pena de julgamento "ultra petita". 4. Decadência/prescrição não analisados à míngua de pedido de restituição do indébito. 5. A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. 6. O aviso prévio, porque excluído do salário de contribuição também não compõe a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). (Precedentes desta T7). 7. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE etc) têm, segundo o STF, natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, razão por que não é possível aplicar (no particular aqui discutido) àquelas a mesma ratio dessas; sua base de cálculo é a "folha de salários", expressão mais ampla - nitidamente formal - que não distingue nem ressalva as eventuais verbas porventura indenizatórias, dado que também elas o integram. 8. Agravo retido da FN de que não se conhece. Apelação da FN e Remessa oficial, tida por interposta, providas, em parte. 9. Peças liberadas pela Relatora, em 07/02/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NÃO CONHECEU do agravo retido da FN e DEU PROVIMENTO
- em parte
- à apelação da FN e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
