Mandado de segurança coletivo - Contribuição social rat/sat - Ilegitimidade ativa da federação de serviços do estado de são paulo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002763-42.2010.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RAT/SAT - ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A "organização sindical, entidade de classe ou associação" legitimada pelo art. 5º, LXX, da CF/88 para impetração do mandado de segurança coletivo deve representar diretamente os interesses perseguidos em juízo, não se podendo conceber que uma federação, que representa sindicatos/associações diversas, pleiteie direitos de empresas (pessoas jurídicas) filiadas às associações, assim extrapolando os limites de sua legitimidade ativa processual. 2. As associações são partes legítimas para impetrar mandado de segurança coletivo em face de suas filiadas; a federação é parte legítima para impetrar mandado de segurança coletivo em face de suas filiadas (associações) - e a confederação, para impetrar MS coletivo de federações, não podendo, per saltum, agir como se associação fosse. Tal ilação é de largo alcance, independentemente da denominação da impetrante - Sindicatos, Federações, Associações estaduais ou nacionais que representam as entidades (associações, sindicatos etc) que as compõem, não os membros que as integram. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 14 de fevereiro de 2012. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
