Existência de omissão. Execução fiscal. Multa por infração à legislação trabalhista. Sentença proferida em data posterior ao advento da ec nº 45/04
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
- Número
- TRF1-0055887-03.2010.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Em se tratando de multa imposta por inobservância da legislação trabalhista, pela nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, a competência para processar e julgar a presente execução fiscal é da Justiça Laboral, tendo em vista que a nova regra de competência somente se aplica às causas não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC nº 45/04, o que ocorre no caso dos autos, pois a sentença é datada de 25/09/2006, tornando nítida a incompetência da justiça federal para sentenciar o presente feito. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II - Embargos de declaração providos para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, para processar a presente execução fiscal, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, no Estado do Maranhão, que é o juízo competente, no caso.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento aos embargos de declaração
- com modificação do resultado do julgamento.
