Execução fiscal - Prescrição quinquenal intercorrente (arquivamento por um ano mais cinco anos de suspensão) - Súmula nº 314/stj
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000025-38.1983.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE (ARQUIVAMENTO POR UM ANO MAIS CINCO ANOS DE SUSPENSÃO) - SÚMULA Nº 314/STJ - §4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.839/80 (C/C LEI Nº 11.051/2004): APLICAÇÃO IMEDIATA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1- O art. 40 da Lei nº 6.830/80, na redação a ele conferida pela Lei nº 11.051/2004, diz que o juiz suspenderá a Execução Fiscal até a localização do devedor ou de bens penhoráveis e, após um ano do fato, arquivará provisoriamente o feito, sem baixa (§2º), podendo (§4º), adiante, de ofício, pronunciar a eventual prescrição intercorrente a contar do arquivamento; irrelevantes perquirições sobre inércia ou não, dado que os fatos e prazos são objetivos. 2- STJ: aplica-se de imediato o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (c/c Lei nº 11.051/2004). 3- SÚMULA 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 4- Ultrapassado o prazo de 01 ano da suspensão, inicia-se o prazo prescricional intercorrente qüinqüenal, sem a necessidade de qualquer ato judicial. 5- A prévia manifestação da exeqüente (§4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80) se exige, se e quando, para que se possa, havidas prévias suspensão/arquivamento, decretar a prescrição intercorrente, tal manifestação não se exigindo como requisito antecedente à suspensão/arquivamento em si. 6- Apelação não provida. 7- Peças liberadas pela Relatora, em 14/02/2012, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
