Execução fiscal. Prescrição. Incorrência. Ausência de intimação da fazenda nacional para prosseguimento do feito. Autos paralisados por mais de cinco anos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006801-29.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. CULPA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Após o ajuizamento da presente execução fiscal (10/12/1997) no prazo para o seu exercício, ato contínuo, o juiz da execução prolatou a sentença, em 13/09/2010, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo e julgando extinto o processo com julgamento de mérito. 2. Entretanto, o feito tramitou exclusivamente pelo cartório e não houve sequer intimação da Fazenda Nacional para manifestar-se sobre o que entendesse de direito. 3. Prescrição não verificada. Paralisação do feito por culpa do Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula n. 106 do STJ. Ausência de culpa da exequente. Precedentes. 4. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da execução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
