Execução fiscal. Prescrição. Incorrência. Autos paralisados por mais de cinco anos. Culpa do judiciário. Aplicação da súmula 106/stj
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064773-54.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE CINCO ANOS. CULPA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Após o ajuizamento da execução fiscal (27/11/1999) no prazo para o seu exercício, mesmo sem ter sido intimada, a exequente peticionou e requereu a citação do executado por carta precatória em 30/09/2003, cuja juntada pelo cartório ocorreu em 17/11/2006. Ato contínuo, o juiz prolatou a sentença em 28/03/2011 pela prescrição para o ajuizamento. 2. Contudo, a demora na prestação jurisdicional foi por culpa do Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula n. 106/STJ. Ausência de culpa da exequente. Precedentes. 3. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da execução.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
