JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003243-54.2009.4.01.3400

Servidor público. Extinção do dner. Redistribuição dos servidores da ativa para o dnit. Quadro específico. Criação de plano especial de cargos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003243-54.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº. 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS/PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ocasião da edição da Lei nº. 10.233/2001 foi criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. 2. Com a edição da Lei nº. 11.171/2005 foi criado o plano especial de cargos que alcança os servidores do DNIT e aqueles oriundos do extinto DNER. Contudo, os servidores já aposentados no momento de sua extinção não foram beneficiados pelo novo plano de cargos da nova autarquia. 3. Conforme o disposto no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003 deve ser dado aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção tratamento isonômico em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT (Precedentes: RE 380233/PB, Relator:: Min. Marco Aurélio, DJ: 05.11.2004 e AC 2006.34.00.006627-7/DF, Relatora: Desembargadora Federal Neuza Alves, DJ:15.05.08). 4. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento da cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 5. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação - conforme consignado na sentença recorrida -, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros da caderneta de poupança. 6. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do CPC, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 7. O julgador não está restrito aos limites de percentuais mínimo e máximo, podendo adotar percentuais abaixo de 10%, tomando por base o valor da causa ou da condenação, bem como arbitrar os honorários de sucumbência em valor fixo, desde que não represente valor irrisório ou exorbitante e se afaste do princípio da razoabilidade. 8. In casu, a fim de se atender ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade, afigura-se razoável e legal que os honorários advocatícios sejam arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 8. Remessa oficial provida, em parte, na forma do item 4.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.