Ação de natureza previdenciária. Juízo estadual. Local do domicílio do autor que não é sede de orgão do juízo federal. Art. 109, §3º da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0034407-52.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUÍZO ESTADUAL. LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR QUE NÃO É SEDE DE ORGÃO DO JUÍZO FEDERAL. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 689 DO STF. 1. A ação principal objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2. Pode o demandante escolher o Juízo Estadual da cidade onde se encontra domiciliado, caso este não seja sede de Vara Federal, ou optar pelo Juízo Federal que exerça jurisdição naquela localidade; ou, também, optar pelas Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro, conforme autoriza a Súmula nº. 689 da Suprema Corte. 3. Não se vislumbra no caso alteração fraudulenta do domicílio da autora. Da inicial, consta o endereço "para notificações e afins", não existindo, em nenhum momento, afirmação da parte requerente de que seria o mesmo endereço de seu domicilio. 4. Em que pese deva a petição inicial indicar o domicílio do autor (art. 282, II do CPC), a providência a ser tomada pelo juízo, em caso de omissão da parte, é a de determinar a sua emenda, pena de indeferimento da petição, nos termos do artigo 284, "caput" e parágrafo único do CPC, e não a de declinar da competência, que no caso é relativa, de ofício 5. Agravo de Instrumento provido, a fim de declarar competente o Juízo da Comarca de Luz/MG.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
