JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019626-44.2007.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Prova testemunhal frágil. Período de carência não configurado. Não reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019626-44.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a demonstração de possuir idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 3. Constata-se que o requisito de idade mínima restou atendido, eis que contava a autora com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 4. Para amparar sua pretensão, juntou, a parte autora, cópia de sua CTPS, onde constam vínculos de trabalho rural referentes aos anos de 1985, 1986 e 1998, ficha de atendimento em serviço de saúde (SUS-Prefeitura de Pirapora) ano de 1999, onde consta sua ocupação como trabalhadora rural, cédula de identidade do INAMPS , válida até setembro/86, onde consta tratar-se de "rural". Cuidam-se de documentos que podem ser considerados início razoável de prova material. 5. Não obstante, o conjunto das provas não favorece a apelante. É que a testemunha DOMINGOS DE CASTRO SOUZA (fl. 106) somente atestou o trabalho rural da autora realizado "há uns 15 anos", não sabendo informar sobre suas atividades após tal época. Outrossim, a testemunha GERALDO LUIZ MACEDO CRUZ (fl. 107) afirmou haver conhecido a autora "varrendo as ruas", contratada pela prefeitura e que "nunca presenciou a autora na zona rural fazendo plantações" 6. A conclusão que se impõe é a de que afica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da autora, por ser frágil o conjunto probatório do trabalho rural durante o necessário prazo de carência exigido em lei (art. 142 da Lei n. 8213/91) 7. Sentença mantida. 8. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.