Servidor público. Agravo retido. Prejudicado. Reajuste de 28,86%. Reposição ao erário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005082-43.2007.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. REAJUSTE DE 28,86%. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA NÃO IMPETRADA PELOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. DECADÊNCIA. HONORÃRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Agravo retido, postulando a revogação da decisão que deferiu os efeitos da tutela, prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença, confirmando-lhe o teor. 2. Neste Tribunal, há jurisprudência no sentido de que os valores recebidos por servidores públicos, em decorrência de decisão judicial provisória por eles provocada, devem ser restituídos ao erário na eventualidade de reforma da decisão. 3. Na espécie, sub examine, nota-se que o pagamento relativo ao reajuste do percentual de 28,86% foi autorizado, inicialmente, por ato administrativo válido, o qual foi revogado pela Portaria nº 174, de 01.08.1995. Impetrado mandado de segurança por um único servidor da FMTM, este obteve decisão meritória favorável, para tornar sem efeito a mencionada Portaria. Em razão dessa decisão judicial, todos os servidores da Instituição-apelante foram contemplados, por meio de novo ato administrativo, com o restabelecimento da mencionada vantagem. Ressai de tais fatos, que os autores receberam de boa-fé a mencionada parcela remuneratória, dada a presunção de legalidade do ato administrativo que autorizou tal pagamento. 4. Portanto, não havendo por parte dos servidores a iniciativa para a percepção de parcelas de natureza alimentícia, na espécie, incorporação do reajuste de 28,86%, e constatada a boa-fé dos mesmos, tais verbas não são passíveis de restituição ao erário. 5. Ademais, deixando o ente público de cobrar dos servidores os valores que lhes havia sido pagos, por força de concessão de segurança não impetrada por eles, dentro do prazo de cinco anos iniciado com a ciência da revogação da referida ordem por este Tribunal, inafastável o reconhecimento da incidência da decadência sobre as parcelas a serem restituídas (art. 54 da Lei nº. 9.874/99). 6. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, ou naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, aplicável o § 4º do art. 20 do CPC, ou seja, "os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas das alíneas a, b, e c do parágrafo anterior", que pode se dar em valor fixo ou em percentual acima ou abaixo do valor da condenação ou da pretensão econômica (valor da causa). Assim, mantida a verba honorária conforme fixada pelo Magistrado a quo. 7. Agravo retido prejudicado. Apelações e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento às apelações e à remessa oficial.
