Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Lei nº. 8.627/93. Compensação. Limites. Base de cálculo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012383-59.2002.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o parecer, demonstrativo de cálculo e percentual devido apresentados pela Contadoria da Seção Judiciária às fls. 109/111, 113 e 154, foi observado e compensado o aumento decorrente da Lei nº 8.627/93, havendo, porém, percentual remanescente a ser aplicado com o objetivo de dar integral cumprimento ao julgado. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei nº. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional/salarial do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998, sob outro título. 3. O reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por ser cuidar, na espécie, de reajuste geral dos servidores públicos. 4. Assim, também as gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 5. Uma vez que o aumento de 28,86% foi concedido em razão da falta de aplicação de um reajuste geral de vencimentos para os servidores civis, todos os vencimentos básicos da carreira destes servidores devem ser aumentados no referido percentual, adequando-se o percentual desse reajuste, caso a caso, em razão de eventuais reposicionamentos obtidos pela Lei nº 8.627/93, de acordo com o titulo executivo, deixando sempre claro que poderá tal percentual incidir em sua integralidade não só sobre as parcelas relativas às gratificações como também nas atreladas ao vencimento se sobre elas não houve qualquer reajuste. 6. Correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas relativas às Gratificações, Funções Gratificadas, Quintos/Décimos, DAS, eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens de caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, restando percentuais residuais a serem implantados de forma a complementar o reajuste de 28,86%, devem os mesmos ser incorporados, se ainda não o foram, ainda que posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas sucessivas reedições, ou seja, é devido qualquer resíduo ainda não efetivamente pago, não obstante a existência de previsão normativa no sentido de determinar a incorporação administrativa do referido reajuste. 8. In casu, tendo em vista a existência de percentual remanescente após junho/98, uma vez que o Embargado não fora contemplado com o reajuste de 28,86% em sua integralidade, deverão ser acrescidos aos cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria e acolhidos pelo Magistrado a quo, o que for apurado a partir do referido mês até a data anterior à incorporação do mencionado percentual residual. 9. Entretanto, as incorporações posteriores a junho/98 estarão limitadas à entrada em vigor de lei que reestruture a carreira do servidor, aumentando a sua remuneração e absorvendo, assim, o resíduo em questão. 10. Com base na inicial dos presentes embargos e no que restou decidido na sentença de 1º grau, entende-se que o Embargado decaiu de parte mínima do pedido e, por isso, condena-se a União Federal em honorários advocatícios que se fixa em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 21 do CPC). 11. Apelação da União Federal a que se nega provimento. Apelação do Embargado provida, nos termos dos itens 8 e 10.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União Federal e deu provimento à apelação do Embargado.
