JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0005670-58.2007.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Óbito em 08.03.1999, posterior à lei nº 9.528/97

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/02/2012
Data de publicação
24/02/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0005670-58.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 08.03.1999, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8213/91, é garantida a concessão de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo-se, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, pode ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, juntou a autora certidão de óbito do companheiro, na qual consta a profissão dele como lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova documental do exercício do labor rural. Precedentes 3. As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 39/40) ao afirmarem que ele era lavrador e trabalhava em fazendas da região. Disseram também que quando do óbito, a autora e o falecido viviam sob o mesmo teto. 4. A autora, para comprovar a união estável, juntou aos autos registro de seu casamento religioso, realizado em 15.11.1980 (fl. 41), que, aliado ao depoimento das testemunhas, atestam sua condição de companheira e, como tal, a dependência necessária à obtenção do benefício. 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 7. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.