Conflito de competencia. Juizado especial federal e juízo federal. Remoção. Anulação de ato administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0067871-96.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. REMOÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01. 1. A ação por meio da qual servidor público federal busca impugnar o ato administrativo que determinou a sua lotação no interior do Estado deve ser processada no juízo comum, porquanto o artigo 3o, § 1o, inciso III, da Lei 10.259/01 excepciona apenas os atos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal ? do que não se cogita na espécie. 2. A vedação prevista no supracitado dispositivo da Lei n. 10.259/01 tem o escopo de evitar que restem prejudicados princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, a oralidade, a simplicidade e a composição ? todos incompatíveis com o exame a ser procedido em demandas como a da espécie (remoção). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1a Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo da 1a Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará
- o suscitado.
