JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041466-86.2003.4.01.3400

Gratificação de desempenho de atividade de ciclo de gestão - Gcg. MP nº 2.048/00. MP nº 2.229-43. Servidor inativo. Isonomia com servidores da ativa

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041466-86.2003.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CICLO DE GESTÃO - GCG. MP Nº 2.048/00. MP Nº 2.229-43. SERVIDOR INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. EXTENSÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. PERCENTUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Entendimento sedimentado no âmbito da Corte no sentido da necessidade de extensão da GGC aos servidores aposentados, haja vista o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na AMS nº 2000.34.00.028560-1/DF, no qual foram declarados inconstitucionais, por ofensa ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, os arts. 59 e 60 da MP 2.229-43, que excluíam de sua aplicação os servidores aposentados até 30 de junho de 2000. Precedentes. 2. Os inativos fazem jus à percepção da GCG, nos seguintes termos: 1) da edição da Medida Provisória nº 2.048-26/2000 e sucessivas reedições até 1º de dezembro de 2003 - Lei nº 10.769/2003, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico; 2) a partir de 1º de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado; e 3) a partir de 1º de julho de 2006, em 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado - Medida Provisória nº 302, convertida na Lei nº 11.356/2006. 3. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 4. Os juros devem incidir, a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força da MP 2.180-35/2001 e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 5. Apelo da União e Reexame necessário parcialmente providos para adequar os critérios de pagamento da gratificação (GCG) incidente sobre a remuneração dos inativos, a correção monetária e os juros ao entendimento da corte.

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  • Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
  • negou provimento ao apelo dos autores e deu parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário.