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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000736-22.2002.4.01.3803

Servidor público de instituição federal de ensino. Quintos/décimos incorporados. Adoção dos valores trazidos pelo anexo da MP nº 2.048-28/00 e suas reedições

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000736-22.2002.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. ADOÇÃO DOS VALORES TRAZIDOS PELO ANEXO DA MP Nº 2.048-28/00 E SUAS REEDIÇÕES. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001. EXTENSÃO DO PERÍODO DE AQUISIÇÃO DA VANTAGEM. 1. Firmou-se no âmbito do C. STJ e desta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas, a partir de então, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedentes. 2. À luz deste novo entendimento - extensão do período de incorporação de parcelas pela MP nº 2.225-45/01 - verifica-se que os novos valores remuneratórios trazidos pela Medida Provisória nº 2.048-28/00 (e suas reedições expedidas até 03/09/2001), embora não fossem passíveis de incorporação no momento de sua implantação, tornaram-se devidos a posteriori. Precedentes. 3. Não procede a pretensão de reajustamento dos 'quintos' com base nas alterações promovidas pela Lei nº 10.470/2002, na medida em que esta nova previsão legal veio a lume quando os 'quintos' decorrentes da incorporação de parcelas remuneratórias já estavam desvinculados do regime de reajuste da vantagem que os originou. 4. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. Juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força da edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 6. Apelação parcialmente provida para assegurar o direito à manutenção do cálculo das parcelas incorporadas a título de quintos/décimos, em conformidade com o valor da remuneração do cargo de confiança correspondente, até a edição da MP nº 2225-45/01.

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