"Habeas corpus". Prisão preventiva. Sentença condenatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0068999-54.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE QUADRILHA, USO DE DOCUMENTO FALSO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FRAUDE PROCESSUAL, DESOBEDIÊNCIA, VIOLAÇÃO DE SEPULTURA, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. QUEBRA DE SIGILO FUNCIONAL. CONCURSO MATERIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Se não mais persistem as razões que ensejaram a mantença da prisão preventiva pelas razões elencadas na sentença condenatória e se a autoridade impetrada limitou-se a declinar expressamente as razões que a levaram a concluir pela necessidade de imposição de medidas cautelares, tem razão a defesa quando postula o afastamento dessas constrições. 2. Caso em que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de substituição da prisão por medidas cautelares, ao entendimento de que nenhuma poderia ser aplicada ao caso concreto "pois o temor maior" não era "a fuga do réu, mas sim que sua liberdade" colocasse "em risco o Tribunal do Júri", e, posteriormente, tendo por base os mesmos fatos, decidiu fixá-las, sem apontar qualquer motivo plausível. 3. Ordem de "habeas corpus" concedida para que o réu permaneça em liberdade provisória sem as restrições cautelares impostas, até o julgamento final da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
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- por unanimidade
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- para que permaneça em liberdade provisória sem as restrições cautelares impostas pela decisão exarada na Ação Penal n. 9214.31.2011.4.01.3600/MT.
