Peculato - Formação de quadrilha - Arts. 312, caput, e 288 do código penal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000150-84.2004.4.01.4200
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - PECULATO - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ARTS. 312, CAPUT, E 288 DO CÓDIGO PENAL - RECURSOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO, DESVIADOS PARA CONTA CORRENTE DO ESTADO DE RORAIMA, MOVIMENTADA POR EMPRESA PRIVADA, PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SUPOSTOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS FICTÍCIOS SERVIDORES, PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, OS QUAIS NÃO ERAM INTEGRALMENTE REPASSADOS AOS PRETENSOS TITULARES - DELITOS PERPETRADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E NO DER/RR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA -MATERIALIDADE COMPROVADA, PELAS PROCURAÇÕES, RECIBOS E LAUDOS PERICIAIS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA FEDERAL - DEPOIMENTOS DOS SUPOSTOS SERVIDORES, QUE SEQUER SABIAM QUE CONSTAVAM EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO OU DO DER/RR - DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO - ART. 29 DO CP - RESPONSABILIDADE PENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA - INEXISTÉNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO - CONTINUIDADE DELITIVA - ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ART. 33, § 2º, b DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - PERDA DO CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de Ação Penal cujos delitos referem-se a desvio de recursos relativos a convênios, firmados entre o Estado de Roraima e a União - consoante destacaram a denúncia e o Laudo de Exame Econômico-Financeiro, elaborado pela Polícia Federal -, indevidamente transferidos para a conta corrente do Governo do Estado de Roraima, livremente movimentada por empresa privada, para pagamento de servidores fictícios, incluídos em folha, cujo recebimento se fazia mediante procuração outorgada pelos supostos servidores, com repasse total ou parcial dos recursos recebidos, à autoridade que os indicava para inclusão em folha de pagamento. II - O peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, tem como sujeito ativo do crime o servidor público, em razão do exercício do cargo. No entanto, nos termos do art. 30 do Código Penal, a condição de funcionário público - definida no art. 327 do mesmo Código Penal - integrante do tipo penal, por expressa disposição legal, transmite-se a todos os co-autores do delito, desde que cientes da condição pessoal do autor. III - De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, é viável a denúncia se há "presença reconhecida de indícios de que o parlamentar, com o auxílio do irmão, desviou, em proveito próprio, parte da remuneração de assessores parlamentares, o que configura, em tese, o crime de peculato, positivado no art. 312, § 1º do Código Penal" (Inq. 2312, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, unânime, DJe-237, de 18/12/2009). IV - Materialidade do delito do art. 312 do Código Penal comprovada, principalmente diante das procurações e recibos constantes do Apenso e dos Laudos de Exame Econômico-Financeiro do Instituto de Criminalística da Polícia Federal, dando conta que verbas federais, provenientes de convênios firmados pelo Estado de Roraima com a União, foram transferidas para a conta corrente do referido Estado de Roraima - livremente movimentada por empresa privada - e indevidamente utilizadas no pagamento de vencimentos a pessoas que - consoante se constata dos depoimentos dos próprios servidores "fantasma" - sequer sabiam que faziam parte da folha de pagamento do Governo do Estado de Roraima ou do DER/RR, ou ao menos trabalhavam para órgãos públicos estaduais. V - A responsabilidade de gestão de verbas federais, repassadas ao Estado, em primeiro plano cabe ao Governador, que tem o dever legal de prestar contas ao TCU da sua utilização, nos estreitos limites da finalidade do respectivo convênio celebrado com a União. De outro modo, os diretores de órgãos governamentais - entre os quais a Secretaria de Administração e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Roraima -, também têm atribuições legais de bem gerir as folhas de pagamento, prezando pela lisura dos procedimentos, das contratações de pessoal e do pagamento das respectivas remunerações aos servidores adequadamente nomeados e empossados. VI - As co-rés beneficiaram seu irmão, o então Deputado Estadual - que, também, figura como réu - com as facilidades decorrentes da proximidade com os detentores de responsabilidades públicas, para desviar vultosos recursos, que deveriam ser empregados nos objetos estabelecidos nos convênios. VII - Ocorrência de dano ao Erário evidenciado pelo laudo pericial da Polícia Federal. A ausência de demonstração dos exatos valores referentes a esse dano causado à Administração não exclui a culpabilidade pelo crime de peculato, eis que a reparação integral do dano somente extingue a punibilidade na hipótese de peculato culposo (art. 312, § 3º, CP), o que não é o caso dos autos. VIII - Autoria e materialidade do peculato demonstradas nos autos. IX - Não configuração do vínculo associativo permanente e estável dos réus com outras pessoas, com o fim de praticar reiteradamente crimes. Inocorrência do delito do art. 288 do Código Penal. Absolvição dos réus, quanto ao crime de quadrilha. X - Condenação dos réus, como incursos nas sanções do art. 312 do Código Penal, mantida, absolvendo-os, contudo, da imputação tipificada no art. 288 do Código Penal. XI - Aumento de pena, em face da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, eis que a conduta dos réus perpetrou-se mensalmente, por diversas vezes. XII - Diante da absolvição pelo delito de quadrilha e da pena imposta, aos réus, pelo peculato, deve ser reformada a sentença, no que toca ao regime de cumprimento de pena, o qual há de ser inicialmente semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. XIII - Sentença suficientemente fundamentada para a decretação da perda dos cargos ou funções públicas exercidos pelos réus. XIV - Preliminares rejeitadas. Apelações parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma rejeitou as preliminares e deu parcial provimento à Apelação
- à unanimidade.
