JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0052004-63.2011.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ministério público federal - Ex-prefeito - Omissão do gestor do convênio, quanto ao seu dever de prestar contas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0052004-63.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EX-PREFEITO - OMISSÃO DO GESTOR DO CONVÊNIO, QUANTO AO SEU DEVER DE PRESTAR CONTAS - ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 -INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 - AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Os documentos juntados aos autos pelo agravante não são suficientes para comprovar a efetiva prestação de contas. Apesar de aparentemente dizerem respeito às despesas relativas aos convênios firmados, não se pode afirmar, com convicção, que sejam realmente relativos à efetiva prestação de contas, uma vez que ali não se acha documento oficial comprobatório, não cabendo a esta Corte analisá-los para apuração de sua eventual regularidade. II - Os argumentos expendidos pelo requerido não têm o condão de impedir o recebimento da petição inicial. A defesa preliminar, ainda que sustente a apresentação da prestação de contas, de forma intempestiva, não logrou desconstituir os fundamentos constantes da inicial de improbidade, uma vez que esses documentos juntados aos autos, por si só, não são suficientes para justificar a reforma da decisão agravada, já que não é possível concluir, por intermédio deles, que tenham sido efetivamente prestadas as contas relativas à verbas repassadas pelo FNDE. III - A decisão que recebeu a inicial demonstrou que o Juízo, fundamentadamente, em face do conjunto fático-probatório examinado, não vislumbrou a presença de qualquer das hipóteses que autorizam a rejeição da inicial. Por essa razão, consoante dicção dos §§ 6º e 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992, não procede a alegação de necessidade de rejeição da inicial. IV - A Lei de Improbidade Administrativa, na fase de admissibilidade da ação, exige do Juízo maior rigor nos fundamentos, não para aceitar, mas para rejeitar a ação. Não é ela admitida em três hipóteses: se convencido o Juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Caso o magistrado, nessa fase preliminar, mediante juízo prévio de delibação, não verifique a presença de qualquer dessas hipóteses, deve receber a inicial e dar regular prosseguimento ao feito. Durante a instrução é que emergirá, do conjunto fático-probatório, a verdade dos fatos, ensejando decisão hígida e lastreada em profundo exercício cognitivo. V - As questões relativas ao mérito devem ser dirimidas na ação originária, após a instrução processual, tendo em vista que a solução definitiva dessa matéria só seria possível após o exame aprofundado de provas, colhidas e a colher, na fase instrutória. VI - Agravo de Instrumento improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao Agravo de Instrumento.