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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0050460-40.2011.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ministério público contra ex-prefeito e outros - Adequação da via eleita

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0050460-40.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EX-PREFEITO E OUTROS - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 E DO DECRETO-LEI 201/67, DE FORMA CONCOMITANTE, A AGENTES POLÍTICOS - RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF, DO STF - AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU - PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - ART. 130 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão da Reclamação 2.138-6/DF (STF), conquanto se refira a agentes políticos, ficou adstrita à hipótese de Ministro de Estado, que, pelo art. 102, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função, no STF, nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. II - O colendo STF tem entendido, em diversas Reclamações ali ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movida ação de improbidade administrativa, em Primeiro Grau - às quais tem negado seguimento -, que a decisão proferida, pela Corte Maior, na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, efeito vinculante ou erga omnes, aproveitando seus efeitos apenas às partes, inexistindo, sobre o assunto, súmula vinculante (Reclamações 5.027-1/PB, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/03/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 21/09/2007; 5.081/PB, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 28/05/2007; 5.393-8/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 02/02/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 25/04/2008; 4.400/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 16/06/2006). III - Os arts. 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal, ao fazerem referência a direitos políticos, deixam claro que, em se tratando de improbidade, o agente político está incurso em todas as penalidades previstas para a prática do respectivo ato, da mesma forma como qualquer outro agente público. E a Lei 8.429/92, em seus arts. 1º e 2º, dela não exclui os agentes políticos. Ao contrário, atrai quaisquer agentes, servidor ou não, inclusive aquele "que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Assim, ex-Prefeito, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei 8.429/1992, por força do que dispõem o art. 2º da Lei 8.429/92 e os arts. 15, inciso V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. E o decidido na Reclamação 2.138-6/DF-STF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. IV - "Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa. Precedente: REsp nº 764.836/SP, Rel. p/ acórdão Min FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008. (Destacou-se.) O STF, ao julgar a ADIN 2797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, acrescidos por força da Lei nº 10.628/02, remanescendo patente a inexistência de foro privilegiado na hipótese" (STJ, RESp 1101046/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, unânime, DJe de 18/03/2009). V - No que tange ao indeferimento de produção de provas, aplica-se ao caso o art. 130 do CPC, que faculta ao juiz o indeferimento de prova inútil ou desnecessária. Cumpre ao juiz que preside a causa, pois ocupa a posição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade dos meios probatórios a serem produzidos. VI - A produção de provas não se mostra necessária à solução da controvérsia - conforme motivadamente demonstrada pelo Juízo agravado -, razão pela qual o indeferimento do pedido não representa cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Magistrado entendeu, fundamentadamente, não ser a produção das aludidas provas, necessária à elucidação da causa. VII - Agravo de Instrumento parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.