Execução fiscal - Extinção do processo, de ofício, ao fundamento de valor irrisório - Inadmissibilidade - Constituição definitiva do crédito em 31/01/1997
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002562-77.2011.4.01.3703
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO - INADMISSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 31/01/1997 - AJUIZAMENTO DA COBRANÇA EM 30/8/2000 - DEVEDOR CITADO SOMENTE EM 23/5/2002 - DEMORA NÃO ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 219, § 5º. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Extinção do processo por ser irrisório o valor do débito cobrado. 1 - "Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação pessoal do executado, ocorre a prescrição." (REsp nº 816.100/SE - Rel. Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 16/8/2007 - pág. 312.) 2 - Feita a constituição definitiva do crédito tributário em 31/01/1997, mediante Notificação à contribuinte, protocolizada a petição inicial em 30/8/2000 e formalizada a citação somente em 23/5/2002, sem que a demora seja devida, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, indiscutível a prescrição do direito à cobrança. 3 - Lídima adequação, de ofício, neste Tribunal, com espeque no art. 462 do Código de Processo Civil, da sentença à realidade dos autos, levando em consideração, no momento do julgamento, que a demora na citação não decorrera de causa atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário. 4 - Apelação provida em parte. 5 - Falta de interesse (Código de Processo Civil, art. 267, VI.) afastada. 6 - Processo extinto, de ofício, por fundamento diverso. (Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 462.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de Apelação e
- de ofício
- extinguiu o processo por fundamento diverso
- adequando a sentença à realidade dos autos.
