JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001274-71.2000.4.01.3803

Execução fiscal -prescrição intercorrente - Decretação de ofício - Possibilidade - Lei nº 11.051/2004 - Aplicabilidade imediata - Constitucionalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
28/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001274-71.2000.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 11.051/2004 - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONSTITUCIONALIDADE - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - PRAZO - DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADMISSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM DILIGÊNCIAS DO CREDOR PARA PROSSEGUIMENTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 314 - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. 1 - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 314.) 2 - Multa decorrente de infração administrativa não é tributo, nem decorre de obrigação de natureza civil, não lhe sendo aplicável, portanto, o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil, mas o estabelecido, pelo Princípio da Simetria, no Decreto nº 20.910, de 06/01/1932, 05 (cinco) anos. 3 - Não tendo o Débito cobrado, multa, natureza tributária, nem decorrido de obrigação civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição do Código Tributário Nacional ou o previsto no Código Civil, mas, pelo Princípio da Simetria, por ser sanção resultante de infração administrativa, o estabelecido no Decreto nº 20.910/32. (REsp nº 623.023/RJ - Rel. Min. Eliana Calmon - STJ - 2ª Turma - UNÂNIME; AC nº 2003.41.00.003948-6/RO - Rel. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto - TRF/1ª Região - 7ª Turma - UNÂNIME; AC nº 2007.01.00.045317-8/PA - Rel. Desembargador Federal Catão Alves - TRF/1ª Região - 7ª Turma - UNÂNIME.) 4 - Feita a citação em 25/7/2002, deferida a suspensão em 20/11/2002, determinado o arquivamento em 03/02/2004 e paralisado o processo até ser extinta a Execução em 21/6/2010, sem dúvida, ocorreu a prescrição intercorrente. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada.

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