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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000809-61.2011.4.01.3905

Execução fiscal - Prescrição - Decretação de ofício - Possibilidade - Código de processo civil, arts. 219, § 5º, e 269, IV

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
28/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000809-61.2011.4.01.3905

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 219, § 5º, E 269, IV - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A SETE ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que 'O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO' (REsp nº 502.732/PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29/3/2004)." (REsp nº 978.415/RJ - Relator Ministro José Delgado - STJ - Primeira Turma - Unânime - D.J. 16/4/2008 - pág. 01.) 2 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente." (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 3 - Transcorrido tempo superior a SETE ANOS, incabível a alegação de que a paralisação processual teria decorrido, EXCLUSIVAMENTE, de fatos inerentes ao mecanismo da Justiça, como tenta fazer crer a Apelante, pois, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, sendo dependente, portanto, de provocação mediante petições da parte interessada. 4 - Apelação denegada. 5 - Sentença confirmada.

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