Execução fiscal - Extinção do processo, de ofício, ao fundamento de valor irrisório - Inadmissibilidade - Constituição definitiva do crédito em 30/6/1993
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000522-25.2011.4.01.3703
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, AO FUNDAMENTO DE VALOR IRRISÓRIO - INADMISSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 30/6/1993 - AJUIZAMENTO DA COBRANÇA EM 13/8/1998, QUANDO NÃO MAIS EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 219, § 5º, E 462. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Extinção do processo por ser irrisório o valor do débito cobrado. 1 - "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 452.) 2 - Feita a constituição definitiva do crédito em 30/6/1993, mediante Declaração da contribuinte, mas protocolizada a petição inicial somente em 13/8/1998, QUANDO NÃO MAIS EXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO, indiscutível a prescrição do direito à cobrança. 3 - Lídima adequação, de ofício, neste Tribunal, com espeque no art. 462 do Código de Processo Civil, da sentença à realidade dos autos, levando em consideração, no momento do julgamento, o ajuizamento da cobrança quando não mais exigível o crédito tributário. 4 - Apelação provida em parte. 5 - Falta de Interesse (Código de Processo Civil, art. 267, VI) afastada. 6 - Processo extinto, de ofício, por fundamento diverso. (Código de Processo Civil, arts. 219, § 5º, e 462.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento ao recurso de Apelação e
- de ofício
- extinguiu o processo por fundamento diverso
- adequando a sentença à realidade dos autos.
