JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000165-55.2009.4.01.3302

Execução fiscal - Paralisação por prazo superior a trinta dias - Extinção, de ofício, do processo sem julgamento do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
28/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000165-55.2009.4.01.3302

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - NECESSIDADE - ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL) - FORMA PRESCRITA EM LEI - FALTA DE OBSERVÂNCIA NÃO SUPRIDA - INADEQUABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Extinção do processo por negligência do Exequente. (Código de Processo Civil, art. 267, III.) 1 - Inexistente prévia intimação pessoal do Exequente para manifestação sobre o prosseguimento do processo e insuficiente para supri-la o envio de mensagem por meio eletrônico, o juízo não pode extingui-lo ao fundamento de negligência da parte. (Código de Processo Civil, art. 267, III, e §1º.) 2 - Apelação provida. 3 - Sentença reformada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de Apelação.