Execução fiscal - Paralisação por prazo superior a trinta dias - Extinção, de ofício, do processo sem julgamento do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000165-55.2009.4.01.3302
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - NECESSIDADE - ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL) - FORMA PRESCRITA EM LEI - FALTA DE OBSERVÂNCIA NÃO SUPRIDA - INADEQUABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Extinção do processo por negligência do Exequente. (Código de Processo Civil, art. 267, III.) 1 - Inexistente prévia intimação pessoal do Exequente para manifestação sobre o prosseguimento do processo e insuficiente para supri-la o envio de mensagem por meio eletrônico, o juízo não pode extingui-lo ao fundamento de negligência da parte. (Código de Processo Civil, art. 267, III, e §1º.) 2 - Apelação provida. 3 - Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de Apelação.
