Embargos à execução fiscal - Contribuições previdenciárias de janeiro de 1996 a março de 1997 - Constituição definitiva do crédito em 31/3/1997
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0065886-48.2008.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE JANEIRO DE 1996 A MARÇO DE 1997 - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 31/3/1997 - COBRANÇA AJUIZADA EM 19/11/2003 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 8 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 173 E 174 - NORMAS APLICÁVEIS - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 409 - APLICABILIDADE NA ESPÉCIE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$900,00, SENDO DE R$77.811,34 O VALOR DA CAUSA - REDUÇÃO INDEFERIDA. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. c) Valor da causa - R$77.811,34. d) Honorários de advogado - R$900,00. 1 - "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 8.) 2 - "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 409.) 3 - Os fatos geradores das contribuições sociais pretendidas ocorreram entre janeiro de 1996 e março de 1997, portanto, após o advento da Constituição Federal de 1988, que lhes atribuiu natureza tributária, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - PLENÁRIO - UNÂNIME - D.J. 28/8/92 - pág. 13.456). Logo, o prazo de prescrição é quinquenal, consoante o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não se lhes aplicando o art. 46 da Lei nº 8.212/91 (dez anos), que aquela Corte declarou inconstitucional reiteradas vezes por destoar do art. 146, III, b, da Constituição Federal, que reserva à Lei Complementar a matéria referente a prazo de prescrição tributária. (RE nº 552.710-7/SC; RE nº 552.824/PR; RE nº 470.382/RS; Súmula Vinculante nº 8.) 4 - Decidido pelo Supremo Tribunal Federal que "os prazos de decadência e de prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis, agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (C.F., art. 146, III, b; art. 149)" e que "a natureza eminentemente tributária das contribuições de seguridade social impõe que as normas referentes à decadência e à prescrição submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, "b", da Constituição da República", declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE nº 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE nº 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE nº 552.710-7/SC - Rel. Min. Marco Aurélio; RE nº 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante nº 8.) 5 - Na espécie, é FATO INCONTROVERSO que o crédito fora "lançado em 27/01/1998 e inscrito aos 18/02/2003" (fls. 55), mas a cobrança efetivada somente em 19/9/2003. Logo, A PRESCRIÇÃO CONSUMOU-SE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. 6 - Ajuizada a Execução após decorridos cinco anos da constituição definitiva dos créditos, inegável a prescrição do direito à cobrança. 7 - Sendo de R$77.811,34 (setenta e sete mil oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos) o valor da causa, sem espeque a alegação de "excesso dos honorários fixados em R$900,00 (novecentos reais)" (fl. 59), que, na espécie, embora ÍNFIMOS e AVILTANTES, não podem ser elevados por falta de recurso. 8 - Apelação e Remessa Oficial denegadas. 9 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e à Remessa Oficial.
