Saúde. Tratamento de saúde/fornecimento de medicamentos. Competência solidária entre os entes federativos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-0024752-22.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento de liminar satisfativa quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito, o que, na espécie, se justifica para garantir o indispensável tratamento de saúde do paciente. A proibição contida na § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 deve ser analisada à luz da Constituição da República, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da razoabilidade. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de remédio e tratamento necessário ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 3. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Estado do Piauí, em solidariedade com a União e o Município de Teresina que disponibilizem medicamentos imprescindíveis ao tratamento de paciente portadora de carcinoma neoplasia mamária que, por alegar ser pobre e ser representado judicialmente pela Defensoria Pública da União, presume-se não ter condições de arcar com os custos do referido medicamento. 4. Agravo interno do Estado do Piauí desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento ao agravo interno.
