Saúde. Tratamento de saúde. Competência solidária entre os entes federativos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0039414-88.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de remédios e tratamentos necessários ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 2. Incensurável, assim, a decisão que determinou ao Município de Uberlândia, por meio do Secretário Municipal de Saúde, que forneça o medicamento Mabthera/Rituximabe, aquisição a ser efetuada a expensas da União, a paciente portador de linfoma não Hodgkin de grandes células B que, por alegar ser pobre presume-se não possuir recursos financeiros para custear o tratamento. 3. Considero, ainda, legítima a imposição de multa diária para assegurar o oportuno adimplemento da obrigação de fazer (CPC, art. 461, § 4º), ainda mais porque a autora encontra-se com quadro clínico que pode levá-la a óbito devido a complicações inerentes à enfermidade, necessitando, de imediato, da internação para a manutenção/tratamento de sua saúde. 4. Agravo regimental da União desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento ao agravo regimental.
