Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários (tfmvm). Lei 7.940/89. Citação editalícia. Possibilidade. Lei 10.522/02
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020862-03.2000.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TFMVM). LEI 7.940/89. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. LEI 10.522/02. ART. 31. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário justifica-se quando o sujeito passivo encontra-se em local incerto e não sabido. Precedentes. 2. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários (TFMVM) da CVM, objeto da cobrança executiva, decorre do exercício do poder de polícia. 3. Nos termos do art. 3º da Lei 7.940/89 são contribuintes da TFMVM as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei 6.385/76 e art. 2º do Decreto-Lei 2.298/86). 4. Em face do conteúdo normativo do Decreto-Lei 2.298/86, art. 2º, I, e do art. 31 da Lei 10.522/01, tem-se que a condição de companhia incentivada efetivamente vincula a empresa à obrigação de recolher a taxa de fiscalização em tela. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
