JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020862-03.2000.4.01.3500

Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários (tfmvm). Lei 7.940/89. Citação editalícia. Possibilidade. Lei 10.522/02

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
14/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020862-03.2000.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TFMVM). LEI 7.940/89. CITAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. LEI 10.522/02. ART. 31. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O CANCELAMENTO DA COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário justifica-se quando o sujeito passivo encontra-se em local incerto e não sabido. Precedentes. 2. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários (TFMVM) da CVM, objeto da cobrança executiva, decorre do exercício do poder de polícia. 3. Nos termos do art. 3º da Lei 7.940/89 são contribuintes da TFMVM as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei 6.385/76 e art. 2º do Decreto-Lei 2.298/86). 4. Em face do conteúdo normativo do Decreto-Lei 2.298/86, art. 2º, I, e do art. 31 da Lei 10.522/01, tem-se que a condição de companhia incentivada efetivamente vincula a empresa à obrigação de recolher a taxa de fiscalização em tela. 5. Apelação desprovida.

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