JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022488-93.2001.4.01.3800

Embargos à execução fiscal. Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários (tfmvm). Lei 7.940/89. Prescrição da pretensão executiva. Ocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
14/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022488-93.2001.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS (TFMVM). LEI 7.940/89. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. ART. 174, DO CTN. ART. 2º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 6.830/80. APLICABILIDADE ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. O dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. Tal orientação foi firmada pelo STJ a partir do julgamento, pela sua 1ª Seção, do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, in DJe 21.05.2010, nos moldes do art. 543-C do CPC (sistemática dos recursos repetitivos) e da Resolução STJ 08/2008. 2. In casu, porém, houve a notificação da embargante para o pagamento da referida taxa, e, portanto, afasta-se o comando acima, na medida em que não se está diante de declaração relacionada à taxa, não se configurando o lançamento por homologação (ou autolançamento), tendo cabimento as disposições contidas no art. 15 c/c o art. 21, § 3º, do Decreto 70.235/72, do que decorre que a constituição definitiva do crédito pode ocorrer até 60 dias após a notificação do lançamento. 3. A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários (TFMVM), instituída pela Lei 7.940/89, é constitucional (Súmula 665 do STF), e qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários, não havendo que se falar em auto de infração decorrente do não pagamento para a instauração de processo administrativo com vista à constituição do crédito tributário. 4. Não incide o art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta), aplicável tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, pois a exação em comento tem natureza tributária, salientando-se que a Constituição Federal (CF/88), nos termos de seu art. 146, III, b, reservou a regulamentação de matéria tributária à lei complementar. 5. Tendo a ação executiva sido ajuizada após o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, verifica-se a prescrição (art. 174 do CTN). 6. Apelação e remessa não providas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial.