Embargos à execução fiscal. Empresa dedicada à criação, ao abate e à comercialização de aves. Registro no conselho federal de medicina veterinária
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023603-25.2000.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEDICADA À CRIAÇÃO, AO ABATE E À COMERCIALIZAÇÃO DE AVES. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA VETERINÁRIA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO À OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. 1. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 2. A atividade básica da empresa dedicada à criação, ao abate e à comercialização de aves não é vinculada à prestação de serviços de medicina veterinária a terceiros. 3. A Lei nº 5.517/68 elenca as atividades privativas de médicos veterinários, bem como as espécies de estabelecimentos que devem se inscrever nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, não se incluindo entre elas o comércio realizado pela empresa ora embargante. Precedentes do STJ e desta Corte: REO 1997.01.00.047107-0/AP, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, julgado em 14/04/1998, DJ 15/05/1998, p. 409;. AC 1998.39.00.002365-1/PA, Relator Juiz Federal Convocado Urbano Leal Berquó Neto, Quinta Turma, julgado em 14/03/2003, DJ 07/04/2003 p. 124; AC 96.01.23129-3/PA, Relator Juiz Convocado Jamil Rosa de Jesus, Terceira Turma, julgado em 26/08/1999, DJ 12/11/1999 p. 134). 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
