Contribuição para o INCRA e funrural. Empresas urbanas. Cobrança. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0028383-06.1999.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA E FUNRURAL. EMPRESAS URBANAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. "A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 770.451/SC, reformulou a orientação anteriormente consagrada pela jurisprudência desta Corte, entendendo que a contribuição destinada ao INCRA permanece plenamente exigível, na medida em que: (a) a Lei 7.787/89 apenas suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Lei 8.213/91, com a unificação dos regimes de previdência, tão-somente extinguiu a Previdência Rural; (c) a contribuição para o INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91.Na linha da jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Justiça passou a decidir pela possibilidade da cobrança das contribuições destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA de empresas vinculadas exclusivamente à previdência urbana. (ADcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma/STJ, Relª: Ministra Denise Arruda, DJe de 3-4-2008. Negritei e grifei). 2. Apelo desprovido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
