Embargos à execução fiscal. Responsabilidade do sócio. Assistência judiciária. valor atribuído à execução
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046407-77.2002.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. Assistência judiciária. valor atribuído à execução. contribuições destinadas ao SESC, ao SENAC, ao INCRA E ao SAT. SALARIO-EDUCAÇÃO. taxa SELIC. multa. Juros. 1. "Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência, por meio dos quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser ilegítima a recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND à pessoa física, na hipótese de ser a pessoa jurídica a devedora, quando não configurada a responsabilidade pessoal do sócio. Precedentes desta Corte." (TRF1, Oitava Turma, AMS 200235000012190, Rel. Maria do Carmo Cardoso e-DJF1 DATA:11/02/2011 PAGINA:425.) 2. Embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a concessão de justiça gratuita em favor de empresas (ERESP nº 388.155/RS; RESP nº 924.368/SP), é forçoso recordar que o benefício foi cogitado na Lei nº 1.060/50 em favor de pessoas físicas - essas sim, potencialmente hipossuficientes e passíveis de comprometer o "sustento" para custear o acesso ao Judiciário (art. 2º, §2º) - de modo que, no caso de pedido formulado por pessoa jurídica empresária é a interessada quem deve comprovar de plano e sem deixar dúvida razoável, que não tem recursos para financiar sua participação no processo sem risco de perecimento das atividades econômicas lucrativas a que se dedica. 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, que nos embargos à execução deve ser equivalente ao valor impugnado. 4. As empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares estão incluídas entre aquelas que devem recolher compulsoriamente as contribuições para o SESC e para o SENAC. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, em análise da controvérsia sob o enfoque constitucional, pacificou o entendimento de não existir óbice à cobrança da contribuição para o FUNRURAL das empresas urbanas. Precedentes. 6. De acordo com Súmula nº 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. 7. "O STJ consolidou o entendimento de que o grau de risco determinante à alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) decorre da atividade preponderante da empresa, qual seja, aquela exercida pelo maior número de empregados e trabalhadores avulsos (art. 202, §3º, do DL 3.048/99), sendo possível tal fixação por estabelecimento (unidade) da empresa apenas quando este possuir CNPJ próprio." (AMS nº 2005.33.00.005005-3/BA, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, DJ de 04.08.2006.) 8. Quanto à limitação dos juros a 12% ao ano, prevista no § 3º do artigo 192 da CF/88, o Plenário do STF, ao julgar a ADI 4/DF, de relatoria do Ministro SYDNEY SANCHES, afirmou não ser auto-aplicável, dependendo, para a sua incidência, da edição da lei complementar referida no "caput" do mesmo artigo, como decidido pelo Juízo "a quo". 9. A incidência da taxa SELIC como fator de atualização de créditos tributários não pagos no vencimento está em consonância com o disposto no art. 161, §1º, do CTN e no art. 13, da Lei 9.065/95, devendo ser aplicada a partir de 1º de abril de 1995. Quanto ao suposto anatocismo, em razão da aplicação da taxa SELIC, não mais tem eficácia o art. 161 combinado com o art. 167, parágrafo único, do CTN. Dessa forma, uma vez que os juros de mora somente têm aplicação a partir do trânsito em julgado, e, no presente caso, este ocorrerá com a incidência da SELIC, não há de se falar na estipulação dos referidos juros, diante da impossibilidade de cumulação. (AC nº 2000.38.00.041095-6/MG, 8ª Turma, e-DJF1 de 19/11/2010, pág. 775). 10. Quanto à multa aplicada, não obstante se tenha constatado que a multa aplicada se baseou em dispositivo legal, constante no art. 61, IV, da Lei 8.383/91, o percentual de 60% utilizado se revela desproporcional e de caráter confiscatório, considerando o valor da dívida, não devendo prosperar. Deve, assim, ser reduzido o percentual, na esteira da jurisprudência do tribunal para 20%. 11. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelo adesivo da embargante a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação da embargada e deu parcial provimento ao recurso de Apelação adesiva da embargante.
