Omissão. Suprimento. Resultado mantido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0001449-52.2006.4.01.3804
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. RESULTADO MANTIDO. 1. Visam os embargos suprir omissão no acórdão embargado, que, segundo se alega, "deixou de considerar a aplicação, pela Caixa, do percentual de 18,35%, baseada na LFT, referente ao período de fevereiro de 1989", "maior, portanto, que o IPC, de 10,14%, deferido pelo STJ". 2. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "se a mencionada empresa pública efetivamente aplicou nas contas vinculadas do FGTS, no período de fevereiro de 1989, o índice de 18,35% (LFT), percentual este superior ao considerado devido pelo STJ, de 10,14%, eventual discussão a respeito do montante a ser abatido em razão dessa diferença deverá ser travada em sede de execução do julgado" (1ª Seção. EDcl nos EREsp 352411/PR. Relator: Ministro José Delgado. DJ de 12.6.2006, p. 419). 3. Embargos providos para suprir a alegada omissão, mantido o resultado do julgamento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu provimento aos embargos de declaração
- mantido o resultado do julgamento.
