JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000966-09.2006.4.01.3000

Acidente . Responsabilidade objetiva do estado. Culpa exclusiva da vitima não caracterizada. Indenização por dano moral

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000966-09.2006.4.01.3000

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Trata-se de remessa e apelação interposta pela União, em que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando o pagamento de indenização por dano moral aos mesmos. 2. Noticiam os autos que o filho falecido dos autores sofreu um acidente na altura do KM 14 da Rodovia BR 317. Na oportunidade estava em viagem de serviço, vez que teria recebido ordens de seu superior hierárquico para transportar dois capitães do Exército. Ao proferir a sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dever de indenizar da União, asseverando que ficou demonstrada a relação de causalidade entre o sinistro e o evento da morte da vítima e que as provas constantes dos autos afastaram a tese de culpa concorrente ou mesmo culpa exclusiva da vítima. 3. A apuração da responsabilidade nestes autos teve por base, vasto acervo probatório especialmente, os depoimentos prestados em audiências no juízo a quo e principalmente por intermédio da perícia realizada. Tais provas afastam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e demonstram de forma categórica a responsabilidade da União 4. A despeito do sofrimento e abalo que, de forma inexorável, abatem-se sobre os que restam vivos, entendo que a finalidade do instituto do dano moral é reconfortar de certa forma a perda decorrente de uma violação, nunca estimar o valor da vida que foi extinta. O valor fixado a título de dano moral, consistente em R$ 124.500,00 para cada um dos autores está de acordo com a jurisprudência do STJ 5. Apelação e remessa oficial não providas.

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