Acidente . Responsabilidade objetiva do estado. Culpa exclusiva da vitima não caracterizada. Indenização por dano moral
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000966-09.2006.4.01.3000
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Trata-se de remessa e apelação interposta pela União, em que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, determinando o pagamento de indenização por dano moral aos mesmos. 2. Noticiam os autos que o filho falecido dos autores sofreu um acidente na altura do KM 14 da Rodovia BR 317. Na oportunidade estava em viagem de serviço, vez que teria recebido ordens de seu superior hierárquico para transportar dois capitães do Exército. Ao proferir a sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o dever de indenizar da União, asseverando que ficou demonstrada a relação de causalidade entre o sinistro e o evento da morte da vítima e que as provas constantes dos autos afastaram a tese de culpa concorrente ou mesmo culpa exclusiva da vítima. 3. A apuração da responsabilidade nestes autos teve por base, vasto acervo probatório especialmente, os depoimentos prestados em audiências no juízo a quo e principalmente por intermédio da perícia realizada. Tais provas afastam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e demonstram de forma categórica a responsabilidade da União 4. A despeito do sofrimento e abalo que, de forma inexorável, abatem-se sobre os que restam vivos, entendo que a finalidade do instituto do dano moral é reconfortar de certa forma a perda decorrente de uma violação, nunca estimar o valor da vida que foi extinta. O valor fixado a título de dano moral, consistente em R$ 124.500,00 para cada um dos autores está de acordo com a jurisprudência do STJ 5. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e remessa oficial.
