JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012406-77.2003.4.01.3300

Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. Dano efetivo ao autor. Nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012406-77.2003.4.01.3300

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. DANO EFETIVO AO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O DANO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Ação de indenização proposta contra a União, objetivando o pagamento de indenização por dano material, convertido em pensão mensal no valor da remuneração percebida e, ainda, danos morais no valor de 600 salários mínimos, em decorrência de lesão ureteral ocorrida durante a cirurgia de histerectomia. 2. O condutor monocrático proferiu sentença: "...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, incidentes a partir de 18/10/1999 (data do evento danoso), a teor da Súmula 54 do STJ.Condeno a ré, outrossim, a promover o tratamento que se fizer necessário, no Hospital do Exército, em decorrência do refluxo vésico ureteral, provocado pela histerctomia realizada, para o caso, unicamente, de a referida seqüela cirúrgica ainda causar danos à saúde da autora. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas rateadas entre as partes, pro rata. Sentença sujeita à remessa necessária. 3. A sentença logrou demonstrar com precisão que as provas constantes dos autos comprovam a ocorrência de dano efetivo à parte autora, bem como o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Ao ingressar para realização da cirurgia, a parte autora apresentava, tão-somente, quadro clínico relativo à "histerectomia". Após o procedimento cirúrgico apresentou problemas de saúde (incômodo abdominal e infecção urinária recorrente) e o vistor oficial assentou que efetivamente houve lesão do ureter distal à direita pós histerectomia e que não resultou debilidade permanente de membro ou função, não restando incapacitada para o trabalho e as infecções que surgem são de natureza temporárias com possibilidade de cura [fl.878 - laudo pericial-]. Assentando ainda, que o tempo levado para diagnosticar a lesão e repará-la influenciou no agravamento do quadro clínico da parte autora, com apresentação de perdas urinárias e dilatação do sistema uretropielocálico com seqüela consubstanciada em Refluxo grau III. No que concerne às atividades laborativas relatou que a paciente sendo professora de língua portuguesa não teria qualquer restrição para exercer a sua atividade. E que após exames recentes a sua função renal encontra-se preservada [fls.879/881 - laudo pericial-]. Respostas complementares foram colacionados aos autos apenas trazendo mais detalhes da situação, porém, com a manutenção das respostas apresentadas às fls.877/881 4. Restou comprovado nos autos o dano sofrido, assim como a interligação entre o referido dano e o comportamento da Administração, restando indubitável que o apelado submeteu-se à referida cirurgia no Hospital do Exército e que seus problemas de saúde tiveram início logo após o fim da cirurgia. 5. Sendo a responsabilidade estatal objetiva, somente a prova, a cargo do Estado, da culpa total ou parcial do particular, pode excluir ou mitigar a responsabilidade da Administração, o que não ocorreu in casu, uma vez que a extensa documentação produzida nos autos demonstra a responsabilidade do hospital pela qualidade final do serviço público prestado. 6. No que diz respeito ao quantum, o valor da indenização pelo dano moral fixado (R$20.000,00 - vinte mil reais, a partir do evento danoso - 18/10/1999) está de acordo com a jurisprudência da corte. Em sede de dano moral, é cogente reconhecer que danos sobre o patrimônio imaterial são incalculáveis, o que torna impossível a quantificação da perda, eis que para cada pessoa ela representa dor em pontos distintos de seu complexo psicológico. Contudo, é entendimento corrente que a recomposição não tem como objetivo enriquecer ou mesmo quantificar monetariamente o dano, pois como foi dito acima, tal quantificação é impossível. Nesse compasso, a indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas seqüelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento, bem como, ter claro que a indenização não ocasiona enriquecimento. 7. Pretende a apelante, apenas em grau de recurso, estabelecer novo pedido, consubstanciado na sua reforma militar. O pedido, na verdade se circunscreve ao dano material e moral, tendo o juiz deferido apenas o segundo. Mesmo que pedido houvesse de reforma, este, também, deveria ser indeferido, posto que, a sua condição nas forças armadas era de temporária. A legislação (Lei 6880/80) estabelece que a reforma só se dará ex officio se a pessoa for julgada incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das forças armadas. Desse modo, a parte autora poderia ter saído das Forças Armadas, sem a reforma que entendeu pretendida, posto que o laudo pericial é claro quanto à sua habilitação para o trabalho. 8. Apelações não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.