JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000996-04.2003.4.01.3500

Responsabilidade civil. Césio 137. Indenização. Ausência de demonstração de nexo de causalidade entre o acidente e as alegadas moléstias

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000996-04.2003.4.01.3500

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉSIO 137. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ALEGADAS MOLÉSTIAS. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO. PRESCRIÇÃO. 1. Tratam os autos de ação ordinária proposta WEMBLEY DAS GRAÇAS NEVES e outros em desfavor da UNIÃO FEDERAL, COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR-CNEM e ESTADO DE GOIÁS, objetivando pensão especial vitalícia nos termos da Lei Federal 9425/96 e Lei Estadual 10977/89, bem como indenização por danos morais, tendo em vista serem vítimas do acidente radiológico com o CÉSIO 137, em 1987. 2. APELAÇÃO DE WEMBLEY DAS GRAÇAS NEVES - Alega que a sentença partiu de premissa equivocada, qual seja, a de que as enfermidades de natureza física e/ou psicológica que acometem a recorrente não possuem nexo causal com o acidente radioativo ocorrido em 1987. Aborda a responsabilidade objetiva da União. Arremessa que como pode a Junta Médica Oficial concluir que o periciado "não apresenta até o momento enfermidades com diagnóstico comprovado que possam ser atribuídas, a contato com o césio 137. Freqüentou a casa de familiar contaminado mas não foi submetido à dosimetria" (fl.262). Se o periciado supostamente não apresentou exame ou documento médico, como pode a perícia concluir - sem nenhuma documentação auxiliar (exames, laudos ou relatórios médicos) - que não existe nexo causal entre os danos alegados e o acidente radioativo? Apesar da lei n.9425/96 exigir o laudo pericial da SULEIDE, este, não pode ser utilizado como único parâmetro. Argumenta serem inservíveis os critérios adotados pela Lei nº 9425/96, e consequentemente a perícia realizada. Entende que, nesses casos, deve-se utilizar a Teoria do Módulo de Prova, exigindo-se apenas a comprovação de que as vítimas tiveram próximas ou junto ao local. Invoca, ainda, a não ocorrência da prescrição e colaciona jurisprudência. Analiso a prejudicial de mérito levantada pela parte autora e pela União e o recurso de WEMBLEY DAS GRAÇAS NEVES - O direito à reparação do dano (actio nata) não surge com o acidente, mas com a lesão por ele causada, isto é, com o conhecimento pela vítima da lesão sofrida. Se após o dano ambiental inicial decorrente do acidente radiológico com a bomba de césio 137, anos depois, o efeito do dano ambiental continua provocando lesão nas vítimas e fazendo novas vítimas, não há se falar em prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública. O laudo pericial produzido por junta médica oficial concluiu que "WEMBLEY DAS GRAÇAS NEVES foi periciado e não apresenta até o momento enfermidades com diagnóstico comprovado que possam ser atribuidas a contato com o césio 137, tendo sofrido acidente automobilistico caminhando com a ajuda de muletas". O fato de a parte autora não ter apresentado atestados ou exames complementares, que são aqueles comuns levados para análise do vistor oficial, no início do exame, somente a ela não socorre, posto que, se alguma declaração médica houvesse da existência de qualquer doença referente ao acidente seria importante para o deslinde da questão. Se a perícia afasta categoricamente o nexo de causalidade entre o acidente e as possíveis moléstias que acometem a parte autora, outra solução ao caso não subsiste senão a da improcedência do pedido. 3. APELAÇÃO DA UNIÃO quanto à parte autora ALESSANDRA NEVES DE ABREU - Resiste a União quanto ao deferimento de pensão à Sra. Alessandra Neves de Abreu argüindo a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de cinco anos, conforme Decreto 20910/32. E que não houve comprovação de terem sido atendidos os requisitos da Lei nº 9425/96. A questão prescricional foi examinada em tópico acima. No tocante ao mérito propriamente dito, o laudo pericial produzido por junta médica oficial concluiu que "Periciada tinha 07 anos de idade na época do acidente radioativo e teve familiares contaminados pelo Césio 137. Não foi submetida à dosimetria. Dentre as enfermidades verificadas, a anemia microcítica em determinadas situações pode ter relação com exposição à radiação ionizante. Todavia, não há comprometimento da capacidade funcional laborativa parcial ou total permanente". Afirma ainda o laudo, que ela é sobrinha de Maria Gabriela Ferreira, vítima direta do césio 137. Tinha 07 anos na época do acidente e freqüentou a residência da tia juntamente com a mãe, Natalina das Graças Neves. Apresentou atestados médicos e exames complementares que estabeleciam a existência de a) tendinopatia do subescapular; b) espessamento da bainha bicipital; c) osteocondroma séssil do fêmur esquerdo. d) O hemograma detectou hipocromia, anisocitose, microcitose, poiquilocitose, hemácias em alvo. Apesar dos contatos com pessoas, objetos e locais contaminados pelo Césio 137 ela não foi monitorada, relativamente a exposições internas e externas, pelo Instituto de Radioproteção de Dosimetria - IRB (fl.136). Por conseqüência, a parte autora teve efetivo contato com pessoas, objetos e locais contaminados; possui doenças crônicas/graves que a obrigam a submeter-se permanentemente a tratamento clínico; não foi monitorada sobre os níveis de radiação à que esteve submetida. Como bem conclui o sentenciante: " Enfim, sendo pessoa provavelmente irradiada/contaminada, é forçoso reconhecer que a citada Autora tornou-se vulnerável a contrair doenças decorrentes do Césio 137 ou da debilidade imunológica (causada pela irradiação) ou até mesmo dos efeitos diretos e tardios da própria irradiação". 4. Apelações não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • rejeitou a preliminar de prescrição aventada pela União
  • e negou provimento às apelações.