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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014654-81.2006.4.01.3600

Cédula de crédito rural. Acordo judicial. Homologação. Ação revisional. Inadequação do meio

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014654-81.2006.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DO MEIO. 1. Trata-se de apelação interposta por KAZUMI TADANO e ESPÓLIO DE SADAO TADANO, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por carência de ação, frente à inadequação da via eleita. 2. A demanda posta em juízo diz respeito à revisão de débito oriundo de cédula de crédito rural, o qual, contudo, foi objeto de transação firmada entre as partes e homologada judicialmente, razão pela qual entendeu o juízo a quo que, "não tendo o autor apresentado demanda compatível com o artigo 486 do CPC, mas sim ação de nulidade e revisão do contrato inicialmente pactuado, objeto de transação, deve ser reconhecida a inadequação do instrumento processual eleito" (fl. 677). 3. "O artigo 486 do Código de Processo Civil estabelece ação própria para rescindir 'os atos judiciais, que não dependem de sentença', ou aqueles em que a sentença 'é meramente homologatória', qual seja, a ação anulatória. Assim, por mais que a transação/acordo - objeto de homologação judicial - estivesse fundada em contrato possuidor de cláusulas nulas, os seus efeitos somente poderiam ser afastados por meio de ação própria, capaz de anular o negócio jurídico homologado judicialmente, especificamente aquela indicada no artigo 486 do CPC, não sendo legítimo o seu afastamento por meio de ação revisional. (...) Portanto, não anulado o ajuste entre as partes, descabe a pretendida revisão das cláusulas contratuais." (excerto extraído da decisão monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em 31/08/2010, no âmbito do REsp 915705-SP). 4. Não se sustenta a alegação dos apelantes no sentido de que foi proposta "Ação Constitutiva Negativa e o instrumento processual mencionado pelo d. Juízo originário, ou seja, o art. 486 tem natureza também constitutiva-negativa". Isso porque, como afirmado pelos próprios autores na exordial, "a essência do objeto da presente lide [é] a revisão destes débitos rurais" (fl. 08), e não a desconstituição da transação homologada em juízo. 5. De igual forma, não se sustenta a alegação no sentido de que os apelantes não buscam anular o contrato entabulado pelas partes, uma vez que tal negócio jurídico serviu apenas para enquadrar o débito na securitização prevista pela Lei nº 9.138/1995. Isso porque, constando de tal acordo o reconhecimento, pelos apelantes, da "legalidade da dívida objeto da presente execução nos exatos termos dos títulos que a instruem" (fl. 192), não há como revisar o contrato sem desconstituir, anteriormente, a transação homologada judicialmente. 6. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual eleita, uma vez que os efeitos da transação homologada em juízo deveriam ter sido afastados por meio de ação própria (art. 486, do CPC), não sendo possível atingir tal intento por meio de ação revisional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.