Preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional afastada. Revisão de contrato de mútuo de crédito rural
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015129-64.2006.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Ação Ordinária em que o apelante pleiteia a revisão de contratos de crédito rural celebrados junto ao Banco do Brasil, instrumentalizado por meio de Cédulas Rurais Pignoratícias. 2. Sentença monocrática decidiu pela improcedência do pedido referente a declaração de inconstitucionalidade incidental dos dispositivos da Medida Provisória nº 2.196-3/2011.Não conheceu dos demais pedidos, ao fundamento que está caracterizada a ilegitimidade passiva da União. 3. O Juiz não está obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, tampouco todas as alegações que articulam, imprescindível é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. 4. A União, na condição de credora, por conta de cessão de créditos havida pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/01, é parte legítima para responder à ação que visa ao alongamento de dívida resultante de cédula de crédito rural e/ou a revisão dos respectivos encargos, pois tem interesse econômico e jurídico na demanda. 5. Apelação do autor provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
