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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017380-73.2007.4.01.3800

Cautelar. Extratos. Poupança. Comprovação da titularidade. Especificação dos períodos. Direito à exibição. Multa por descumprimento

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017380-73.2007.4.01.3800

Ementa

PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. EXTRATOS. POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS. DIREITO À EXIBIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta por LUIS SIMEAO DO CARMO, em face de sentença que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a exibir os extratos de parte das contas e dos períodos pretendidos pelo requerente. 2. O pedido de exibição de extratos diz respeito às contas: 12630-8 (agência 1640), 787-1 (agência 1640), 9222-8 (agência 1640), 787-0 (agência 0084). E refere-se aos seguintes períodos: junho e julho de 1987, dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989, março e abril de 1990. 3. A sentença, porém, reputou comprovada apenas a existência das contas 787-0 (agência 0084) e 9222-8 (agência 1640). Ademais, entendeu que os documentos juntados pela requerida, condizentes às referidas contas, eram suficientes à satisfação do pleito autoral, posto abrangentes de todos os períodos questionados. 4. Da análise dos autos, contudo, constata-se a efetiva demonstração da existência e da titularidade das contas 787-1 (fl. 36) e 12630-8 (fl. 37). E mais, observa-se que os documentos colacionados pela requerida (fls. 50/56) não abrangem a totalidade dos períodos inquiridos. 5. Desta maneira, impõe-se a reforma da sentença, dada a legitimidade da pretensão cautelar de exibição de documentos, sobretudo porque, "na hipótese dos autos, o recorrente especificou, de modo preciso, os períodos em que pretendeu ver exibidos os extratos, bem como juntou documentos que, em tese, comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo esses dados suficientes para, mediante simples consulta ao sistema de informática da instituição financeira, demonstrar-se a existência ou não de conta de poupança em nome do recorrente nos períodos mencionados na inicial." (STJ, REsp 1105747/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 20/11/2009). Precedentes. 6. É de ressaltar que, embora se repute suficiente, para efeito de procedência do pedido de exibição, a demonstração da existência e da titularidade da conta, os documentos colacionados pelo requerente datam de períodos anteriores aos questionados. Assim, nada impede que, em fase de cumprimento, a requerida demonstre a inexistência de saldo ou o encerramento das contas antes dos períodos apontados na inicial. 7. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula 372/STJ). 8. A "condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de dano processual" (AC 199733000076291, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:23/10/2006 PAGINA:67.), e "deve ser demonstrada, cabalmente, com provas de dolo do agente e prejuízo à parte contrária" (AC 2006.38.00.026959-8/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.307 de 14/11/2008), o que não restou configurado no caso. 9. "Considerando, na hipótese, a natureza social da causa, cujo objeto consiste no fornecimento de extratos relativos a cadernetas de poupança visando a defesa do consumidor, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, reforma-se a sentença para majorar o montante fixado a título de honorários" (AC 200738000152136, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2009 PAGINA:110.). Assim, o valor, inicialmente fixado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) passa a ser de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme pretensão manifestada na apelação, uma vez que tal valor remunera condignamente o patrono do requerente. 10. Apelação parcialmente provida, para determinar à requerida que, no prazo de trinta dias: apresente os extratos das contas 12630-8 (agência 1640) e 787-1 (agência 1640), referentes aos meses de junho e julho de 1987, dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990; apresente os extratos das contas 9222-8 (agência 1640) e 787-0 (agência 0084), referentes aos meses de dezembro de 1988 e março e abril de 1990; ou demonstre o encerramento ou a inexistência de saldo nas referidas contas, nos mencionados períodos. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.