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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018805-43.2004.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação. Ação revisional. Error in procedendo. Não ocorrência. Revisão de contrato extinto. Liquidação antecipada. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018805-43.2004.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES. PERÍCIA BASEADA EM ELEMENTOS INSUFICIENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta por LUIZ DAVI DE FREITAS e ARILDA AUGUSTA ANDRADA DE FREITAS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. O juízo a quo entendeu que a quitação antecipada do contrato, em razão do benefício previsto na Lei nº 10.150/2001, constitui ato jurídico perfeito, de sorte que, não sendo ato nulo nem anulável, impõe-se o reconhecimento da isenção da CEF na restituição do pagamento indevido, conforme previsão constante do art. 880, do Código Civil de 2002. 2. Desde que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo tenham sido suficientes para embasar a sentença de improcedência, como de fato ocorreu na hipótese dos autos, não se verifica error in procedendo que justifique a decretação de nulidade do ato. 3. Contudo, deve ser afastado o fundamento da sentença segundo o qual a quitação antecipada do contrato, em razão do benefício previsto na Lei nº 10.150/2001, constitui ato jurídico perfeito, a impedir a sua revisão. Com efeito, "a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não afasta a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem causa." (AI 580966 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01895). Precedente. 4. Tal entendimento é aplicável, ainda que a extinção se tenha operado em função da Lei nº 10.150/2001, mediante liquidação antecipada com desconto no saldo devedor. Isso porque "a revisão judicial do contrato originário poderá proporcionar ao mutuário vantagens superiores ao desconto que ele obteve por intermédio do acordo que celebrou com o agente financeiro, para a quitação antecipada" (AGRESP 200601805062, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/04/2008 RIOBDCPC VOL.:00054 PG:00021.). Precedente. 5. Não se afigura possível, in casu, a aplicação da teoria da causa madura (arts. 515 e 516, do CPC), a fim de permitir a análise dos pedidos formulados na inicial. Isso porque um dos fundamentos do pedido de revisão direciona-se à verificação da observância do Plano de Equivalência Salarial, para o que se faz necessária a análise dos contracheques do autor. Ocorre que, não obstante a CEF haja formulado pedido de intimação dos autores para apresentação dos respectivos contracheques (fl. 224), tal requerimento não foi apreciado, tendo sido feita a perícia sem a análise dos referidos documentos. Faz-se, portanto, necessária a realização de nova perícia. Precedentes. 6. Apelação provida. Preliminar acolhida, sob fundamento diverso. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, após a confecção de laudo pericial que considere as vantagens pessoais do mutuário.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • para anular a sentença e determinou a realização de nova perícia.