QUINTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0022842-66.2001.4.01.3300
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO DA CEF. 1. O autor obteve provimento judicial em seu favor determinando à CEF o crédito dos expurgos inflacionários sobre o saldo de sua conta vinculada nos períodos em que verificadas defasagens nas parcelas de correção monetária creditadas pelo agente financeiro. A CEF discordou do cálculo apresentado e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sem recursos pelas partes. Em seguida, o autor postulou o levantamento da quantia em depósito, por ser aposentado. A CEF, por seu turno, afirmou a impossibilidade de atendimento à determinação judicial, em face de que a conta vinculada englobava períodos "não optantes" e "optantes" concluindo que os valores a serem liberados por decisão judicial são indevidos. Sobreveio sentença aceitando os argumentos da CEF e julgou extinta a execução. 2. Os argumentos da CEF utilizados para o não cumprimento da obrigação configuram matéria de mérito que deveria ter sido debatida na fase de conhecimento ou, no mais tardar, em sede embargos à execução. Não foi este, contudo, o procedimento da defesa da Instituição em relação a tais alegações. Por outro lado, não há que se falar em impedimento ao levantamento dos valores, vez que o demandante comprovou , há tempos, sua condição de aposentado, o que nos termos do art.20,III, da Lei nº 8036/90, garante a movimentação da conta vinculada. 3. Deve a CEF, pois, disponibilizar imediatamente ao autor o saldo da conta, em conformidade ao julgado em execução, para por fim a litígio que vem se arrastando por anos, desnecessariamente. Se eventualmente houver violação a crédito do empregador, caberá a este tomar as medidas judiciais pertinentes para reparação de seu crédito, sendo incabível sua defesa pela CEF como forma de procrastinar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. 4. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
