JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035715-14.2005.4.01.3800

Auto de infração ambiental. Nulidade. Ausência de parecer prévio do orgão consultivo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035715-14.2005.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO DO ORGÃO CONSULTIVO. 1. Trata-se de ação em que se pleiteia a nulidade do auto de infração 282082-D lavrado pelo IBAMA em virtude do apelado ter sido autuado por manter em cativeiro 38 ( trinta e oito) pássaros da fauna silvestre brasileira, sem a devida licença ambiental. 2. O MM Juiz a quo entendeu que o auto de infração estaria eivado de nulidade em virtude de não obedecer às regularidades formais previstas na Instrução Normativa do IBAMA nº 08 de 18 de setembro de 2003 como a ausência de parecer prévio da AGU. 3. A apresentação, pelo órgão consultivo do IBAMA, do parecer prévio em processos administrativos ambientais tem o condão de convalidar o auto de infração, visto que tal manifestação é obrigatória e vinculante em relação à decisão da autoridade julgadora competente. 4. A imprescindibilidade do parecer é tão acentuada que a unidade jurídica consultiva do órgão da Advocacia - Geral da União que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA, quando entender necessário, poderá requisitar, em forma de quesitos, informações ou esclarecimentos adicionais pelo agente autuante, além da contradita, a fim de formar o seu convencimento. 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.