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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006011-55.2006.4.01.3400

Transporte interestadual e internacional de passageiros. Normas de segurança. Inspeção veicular. Interesse público. Antt. Poder regulatório. Lei nº 10.233/2001

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006011-55.2006.4.01.3400

Ementa

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. NORMAS DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO VEICULAR. INTERESSE PÚBLICO. ANTT. PODER REGULATÓRIO. LEI Nº 10.233/2001. RESOLUÇÃO Nº 1.249/2005. LEGALIDADE. ESCOLHA DE INSPETORES DE SEGURANÇA VEICULAR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EXAME JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DE ÓRGÃO TÉCNICO. DOCUMENTO NÃO VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O § 1º do art. 56 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre exploração de serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, atribui à empresa transportadora a responsabilidade pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos. 2. O preceito não impede que o estado exija das transportadoras procedimentos que visem assegurar a observância da norma mediante certificação emitida por entidade que julgue competente para tanto. O fato de ser a responsável pela manutenção dos veículos não exime a empresa transportadora de outras exigências estabelecidas pela autoridade estatal com o fim de incrementar a garantia de segurança do serviço aos seus usuários. Vale lembrar que a segurança do serviço de transporte coletivo de passageiros, em todas suas formas, tem relevante importância, pois o descaso neste quesito pode, em situações extremas, custar vidas humanas. A atuação do estado, portanto, neste sentido, encontra-se perfeitamente em consonância com o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular. 3. A atuação da ANTT, no caso, não extrapola limites normativos estabelecidos pelo Decreto nº 2.521/98, como afirma a recorrente. Ao contrário, a exigência de Certificado de Segurança Veicular - CSV se afigura como legítima providência em prol da segurança do serviço de transporte coletivo de passageiros almejada pelo referido diploma normativo. 4. Não há que se falar em invasão das esferas de competência do CONTRAN e do CONAMA. Ao suspender, pela Resolução nº 1.249/2005, a vigência dos arts. 34 e 43 da Resolução nº 1.166/2005, até realização de audiência pública, a ANTT atribuiu validade a Certificados de Segurança Veicular - CSV emitidos nos termos da Resolução CONTRAN nº 185/2005. Havendo a Agência Reguladora determinado justamente a observância de Resolução do CONTRAN, não se pode qualificar o ato como usurpação da competência daquele Conselho. 5. Nos termos do art. 22 da Lei nº 10.233/2001, constitui esfera de atuação da ANTT "o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros", e o art. 24, IV, atribui à Agência competência para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte, o que respalda suas ações no que tange à segurança dos veículos. 6. A alegação da apelante de que a exigência de realização de inspeção veicular somente para as empresas autorizatárias de fretamento, com exclusão das permissionárias que prestam serviço público de transporte coletivo, fere princípios e garantias constitucionais, em nada lhe favorece. Se a situação de fato estiver de acordo com a assertiva, a providência a ser postulada deve ser a submissão, também das permissionárias de serviço público de transportes às exigências de inspeção veicular, e não a eliminação da exigência para as autorizatárias de fretamento, uma vez que as normas que visam otimizar, direta ou indiretamente, a segurança do usuário possuem fundamento no interesse público. Entretanto, tal providência é descabida na espécie, por não se albergar em interesse processual da parte demandante. 7. Descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da escolha dos agentes encarregados de realizar a inspeção veicular, sendo atribuição exclusiva da entidade competente dentro de um juízo discricionário. 8. Não prospera a afirmação de que a ANTT, indevidamente, deixou de atender parecer de seu órgão técnico quando suprimiu a possibilidade de serem aceitas as inspeções veiculares feitas por outros órgãos públicos delegantes da atividade de transporte coletivo. O parecer é documento de conteúdo opinativo, que não vincula a autoridade encarregada de decidir, exceto em caso de determinação legal, o que não é o caso dos autos. 9. Apelação da parte impetrante improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da impetrante.