Contrato de prestação de serviços. Departamento nacional de infra-estrutura de transportes - Dnit. Retenção de pagamento de serviço executado e aceito
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001556-13.2007.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇO EXECUTADO E ACEITO. RESTRIÇÃO NO SISTEMA DE CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES - SICAF. ILEGALIDADE. 1. É o mandado de segurança a via adequada para afastar a ilegalidade na retenção do pagamento de serviços prestados pela impetrante, em razão de sua negativação junto ao SICAF/CADIN, não havendo que se falar em utilização do remédio heróico como ação de cobrança. 2. Tratando a questão posta nos autos de retenção indevida de valores a serem pagos à impetrante em decorrência de serviços por ela realizados e aceitos pela Administração, possui o Diretor do DNIT legitimidade passiva ad causam. 3. A ausência da contraprestação por parte do DNIT em face dos serviços executados pela impetrante pode consubstanciar inaceitável enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- afastou a preliminar e negou provimento à apelação e à remessa oficial.
