JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0000316-52.2008.4.01.3400

Agravo regimental contra decisão monocrática. Apelação. SFH. Ação cautelar. Provimento incidental. Pedido já deferido na ação revisional. Preclusão

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/02/2012
Data de publicação
09/03/2012
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0000316-52.2008.4.01.3400

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PROVIMENTO INCIDENTAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA AÇÃO REVISIONAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte autora, antes da propositura da presente ação cautelar, já havia ajuizado ação de procedimento ordinário (Processo nº 2006.34.00.012881-0), no qual foi proferido provimento liminar, deferindo o pedido de depósito. Ocorre que até o ajuizamento desta cautelar, ajuizada também para efetuar os depósitos, o autor não havia obedecido ao provimento exarado da ação revisional. 2. "Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, os pedidos formulados em cautelar incidental são idênticos àqueles veiculados na demanda principal, ainda em tramitação, o que configura identidade de ações" (AC 1999.35.00.021967-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.153 de 02/02/2009). 3. Agravo regimental improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.