Agravo regimental contra decisão monocrática. Apelação. SFH. Ação cautelar. Provimento incidental. Pedido já deferido na ação revisional. Preclusão
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0000316-52.2008.4.01.3400
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. SFH. AÇÃO CAUTELAR. PROVIMENTO INCIDENTAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA AÇÃO REVISIONAL. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A parte autora, antes da propositura da presente ação cautelar, já havia ajuizado ação de procedimento ordinário (Processo nº 2006.34.00.012881-0), no qual foi proferido provimento liminar, deferindo o pedido de depósito. Ocorre que até o ajuizamento desta cautelar, ajuizada também para efetuar os depósitos, o autor não havia obedecido ao provimento exarado da ação revisional. 2. "Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, os pedidos formulados em cautelar incidental são idênticos àqueles veiculados na demanda principal, ainda em tramitação, o que configura identidade de ações" (AC 1999.35.00.021967-2/GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.153 de 02/02/2009). 3. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
