Execução fiscal. Extinção do feito nos termos do art. 267, III, do CPC. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040159-90.2005.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono de causa, desde que posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas. II. "O processo de execução pode ser extinto com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil se, intimado pessoalmente, o credor não promove o andamento do processo. Precedentes do STJ." (AC 2008.01.99.017004-0/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 17/07/2009, p.169). III. Efetivamente, na hipótese vertente, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG não foi intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. IV. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
