Servidor público civil. Pagamento dos honorarios. Erro material. Contradiçao
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0033758-85.1999.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PAGAMENTO DOS HONORARIOS. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇAO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. "Fundados na tese de existência de contradição, os embargos de declaração somente serão admissíveis se a referida incoerência se verificar entre as próprias proposições do julgado, não sendo cabíveis, portanto, quando a contradição se der entre decisões diversas, o que, a propósito, sequer ocorreu na espécie." (EDcl no AgRg no Ag 1264175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). 3. No caso, com efeito, laborou em erro material o acórdão embargado quanto à distribuição da sucumbência.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
