Funcionários públicos celetistas transpostos para o regime estatutário. Supressão de gratificação de hora extra incorporada. Possibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034075-08.1997.4.01.0000
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CELETISTAS TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA INCORPORADA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Com a transformação dos empregos públicos em cargos públicos, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, os servidores celetistas, transpostos para o regime estatutário, deixaram de auferir certas vantagens até então percebidas na vigência do contrato de trabalho, passando a fazer jus a vantagens outras expressamente previstas na lei que instituiu o regime jurídico único. Jurisprudência deste TRF - 1ª Região. 2. Dentre as vantagens do novo regime não se insere a incorporação de horas-extras prestadas sob o regime celetista.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
