Auxílio-reclusão. Art. 201, IV, da constituição da república. Benefício restrito aos segurados presos de baixa renda. Restrição introduzida pela ec 20/1998
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035673-64.2005.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS. 1. Segundo decorre da interpretação literal e teleológica do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é o parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, adotando o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Precedente do STF, com repercussão geral: STF, RE 587365/SC, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 25/03/2009, Tribunal Pleno, maioria. 3. No presente caso, o segurado, preso em 7/2/2001 (fl. 09), faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, pois o último salário de contribuição foi no importe de R$ 323,48,00 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), conforme se verifica dos dados do CNIS, acostado à fl. 15, sendo, portanto, inferior ao mínimo previsto na legislação vigente à época, que era de R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), nos termos da Portaria MPAS 6.211/00, de 1/6/200, fazendo jus ao auxílio-reclusão. 4. A correção monetária e os juros devem ser calculados, adotando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111/STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.
