Gratificação de desempenho de atividade de fiscalização - Gdaf. Medida provisória 807/94 e lei 9.641/98. Pagamento no valor integral. Impossibilidade
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036917-67.2002.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - GDAF. MEDIDA PROVISÓRIA 807/94 E LEI 9.641/98. PAGAMENTO NO VALOR INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A Lei n. 9.641/98 estabeleceu que o valor da GDAF será calculado obedecidos critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato do conjunto dos ministros de Estado das respectivas áreas e da Administração Federal e Reforma do Estado. 2. Diante da ausência de autorização legislativa para o pagamento integral da GDAF, uma vez que pendente regulamentação sobre os critérios de avaliação e desempenho individual exigidos pela Lei 9.641/98, devem prevalecer as regras esculpidas no artigo 4º e art. 8º do referido dispositivo legal, que fixam o cálculo da referida gratificação com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho. Precedentes deste Tribunal. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
